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Calendário do Pré-escolar: exposição ao Secretário Regional – outubro 2015

ASSUNTO: CALENDÁRIO ESCOLAR – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Exmo. Senhor,

Secretário Regional da Educação

Com a publicação do Despacho n.º 353/2015, de 27 de julho, normativo que aprova o Calendário Escolar para o ano letivo 2015/2016, o Sindicato dos Professores da Madeira, os educadores de infância e os docentes de educação especial que lecionam nas Unidades de Ensino Especializado e nas Unidades de Ensino Estruturado, bem como nas Instituições de Educação Especial, puderam constatar, uma vez mais, a opção da tutela nesta matéria. A Secretaria Regional de Educação continua a definir um calendário escolar diferente, tanto para a Educação Pré-Escolar como para a Educação Especial. Lembramos que, nestes setores, a Região Autónoma da Madeira apresenta o calendário escolar mais penoso (para as crianças) do todo nacional, estando à frente no ranking das regiões da OCDE no que respeita ao número de horas que estas crianças passam na escola. Não obstante o reconhecimento da dimensão social nestes níveis de educação, o Governo Regional tem vindo a sobrevalorizá-la em detrimento da dimensão educativa. Esta afirmação é corroborada pelo teor de todo o documento acima referido, este ano agravado na redação do seu ponto 4.3 que alude à presença de um educador de infância em cada sala durante a interrupção letiva. Para além de consubstanciar, salvo melhor opinião, uma ilegalidade, por coartar às crianças que frequentam este setor de educação a interrupção letiva a que têm direito, fica, uma vez mais evidente, a opção da tutela.

É claro para o SPM que a norma estipulada no final da redação do ponto 4.3 é impraticável, uma vez que os educadores de infância são os responsáveis pela componente educativa (ponto 3 do artigo 18º do Decreto Legislativo Regional nº 16/2006/M, de 2 de maio, que aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira). Assim, durante 5 dias úteis (total da interrupção definida para este setor) não há lugar a atividades desenvolvidas por educadores de infância. Ainda no mesmo diploma, no ponto 3 do artigo 16º, encontramos referenciadas as tarefas, estatutariamente fixadas, a desenvolver pelos docentes durante as interrupções da atividade letiva (artigo 87º do Estatuto da Carreira Docente: “ 1 – Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola. 2 – Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da atividade letiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para frequência de ações de formação e para a componente não letiva de trabalho individual.” (sublinhado nosso)

São vários os estudos que demonstram que mais tempo na escola não redunda em melhor aprendizagem e em sucesso educativo. Reafirmamos a inexistência de qualquer especificidade regional nestes setores, nem nenhum fundamento pedagogicamente relevante, que justifique um calendário escolar diferente do do 1º Ciclo do Ensino Básico. Pelo contrário, a necessidade de uma avaliação qualitativa, rigorosa e exigente, bem como a emergência de uma articulação metodológica entre o Pré-Escolar e o 1º CEB, entre outros fundamentos, reforçam a posição do SPM.

Como é do conhecimento de todos a Educação Pré-escolar faz parte do Sistema Educativo Português desde 1986, e os Educadores de Infância são reconhecidos como docentes com a publicação do Estatuto da Carreira Docente, em 1989. Em 1997, são publicados três documentos legislativos fundamentais para este setor, a Lei-quadro da Educação Pré-escolar (Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro), as Orientações Curriculares (Despacho nº 5220/97, de 4 de agosto) e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar (Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de junho). É por esta altura que se assume que a componente educativa é a vertente fulcral para o processo ensino/aprendizagem que se inicia neste setor de educação e que se reforça, sem preconceitos, que a prática pedagógica dos Educadores, assente nas Orientações Curriculares, é ensinar, desenvolver capacidades e promover novas aprendizagens em contextos de intencionalidade educativa. Porém, esta nova realidade não teve expressão na RAM, tendo sido feito apenas uma pequeníssima adaptação (Decreto Legislativo Regional nº 16/2006/M, de 2 de maio) que não traduziu para a realidade regional o novo paradigma da Educação Pré-Escolar.

Para consolidar tudo isto, em 2001, é publicado o Perfil Específico de Desempenho do Educador de Infância que reafirma que aos educadores de infância, como docentes, cabe a construção do currículo na educação pré-escolar, desenvolvido por eles através da planificação, organização e avaliação do ambiente educativo, bem como das atividades e projetos curriculares, com vista à construção de aprendizagens integradas, assim como, a organização do ambiente educativo como suporte do trabalho curricular, compreendendo a organização do grupo, do espaço e do tempo, a relação com os pais e outros parceiros educativos. Como tal, fica claro que os educadores de infância planificam e programam a sua atividade curricular, que tal como os outros setores de ensino tem de ser avaliada e reformulada mediante avaliação feita a cada criança e ao grupo.

A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa em cada nível de educação e ensino, e implica princípios e procedimentos adequados às especificidades de cada um. Ora o enquadramento normativo relativo à avaliação na Educação Pré-Escolar está consagrado nas Orientações Curriculares e operacionalizado, se assim se pode dizer, no Ofício Circular nº 5.0.0 – 548/07, de 8 de novembro, da Direção Regional de Educação. As orientações nele contidas articulam-se com o Perfil Específico de Desempenho Profissional do Educador de Infância devendo, também, ter em consideração as Metas de Aprendizagem definidas para o final da educação pré-escolar. Estas Metas, que têm sido motivo de algumas críticas porque podem ser motivo para uma escolarização precoce das crianças que frequentam a educação pré-escolar devem/podem ser, sim, mais um instrumento de apoio à gestão do currículo na educação pré-escolar, permitindo identificar as competências e desempenhos esperados das crianças, facultando um referencial comum que será útil aos educadores de infância para planearem processos, estratégias e modos de progressão, para que todas as crianças possam ter realizado aprendizagens, em cada área de conteúdo, antes de ingressarem no 1º ciclo do ensino básico.

O Perfil Específico de Desempenho Profissional do Educador de Infância diz que o educador de infância “ avalia, numa perspetiva formativa, a sua intervenção, o ambiente e os processos educativos adotados, bem como o desenvolvimento e as aprendizagens de cada criança e do grupo”. Está portanto muito explícito e claro que a avaliação na Educação Pré-Escolar assume uma dimensão marcadamente formativa, desenvolvendo-se num processo contínuo e interpretativo que procura tornar a criança protagonista da sua aprendizagem, de modo a que vá tomando consciência do que já conseguiu, das dificuldades que vai tendo e como as deverá ultrapassar.

Os momentos da avaliação são obrigatoriamente coincidentes com os períodos de avaliação estipulados para os outros níveis de ensino, por forma a permitir a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico, e têm como objetivo a passagem de informação integrada sobre as aprendizagens e os progressos realizados por cada criança, e a sequencialidade e a continuidade educativas, promotoras da articulação curricular. Mas esta não é a realidade regional estando, presentemente, definida apenas uma norma muito genérica e não compatível com o calendário escolar definido para a RAM: “4.8 Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do 3º período de atividades educativas, os educadores de infância devem proceder à realização da avaliação das aprendizagens das crianças do respetivo grupo e à sua articulação com o 1º Ciclo do ensino básico.” Para a tutela, não tem qualquer relevância a necessidade de se estipularem os momentos de avaliação de final de período e, para o período de encerramento do ano letivo (29 de julho), insiste-se numa incompatibilidade e numa impossibilidade.

Apesar da exigência avaliativa, é obrigação da secretaria regional de educação dignificar, valorizar e reafirmar o papel dos Educadores de Infância como agentes ativos do sistema de educação e ensino como docentes de pleno direito e, como tal, proceder de forma a concretizar, na prática, o que se exige na teoria, a operacionalização da avaliação na educação pré-escolar. A aplicação à Educação Pré-escolar e aos docentes da Educação Pré-Escolar de um calendário específico para este setor de educação, para além de discriminatório, revela um profundo desconhecimento de todo o trabalho não letivo realizado pelos educadores de infância – organização do ambiente educativo, materiais e espaços, planificação e avaliação das atividades letivas, articulação com as famílias, com a comunidade e com os outros ciclos de ensino, trabalho cooperativo com os pais e com os outros docentes, formação contínua, organização e coordenação da componente de apoio à família – e da importância que o mesmo assume em toda a ação educativa, como se encontra fundamentado nas Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar, e sem o qual os estabelecimentos de educação pré-escolar assistem à evidente minimização da sua principal função – a educativa.

Para além disso, um calendário diferente vem limitar e pôr em causa a planificação, coordenação e concretização de atividades conjuntas, previstas para os estabelecimentos que englobam a Educação Pré-Escolar, nomeadamente:

  • os educadores de infância veem dificultada, para não dizer impossibilitada, a sua participação nas reuniões de avaliação e planificação dos finais dos períodos letivos (avaliação de alunos, de projetos, de planos de atividades…) conjuntamente com os outros docentes que têm calendário diferente;
  • a concretização do projeto educativo da escola e do plano anual de atividades fica condicionada ao haver, no mesmo estabelecimento, calendários diferentes;
  • os docentes dos apoios educativos ficam com os calendários condicionados consoante os estabelecimentos em que dão apoio (pré-escolar, 1º ciclo ou 2º e 3º ciclos).

O SPM e os educadores de infância consideram também que este calendário vem pôr em causa alguns princípios básicos defendidos no Estatuto da Carreira Docente, assim como na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar e nas Orientações Curriculares que, ao definirem a educação pré-escolar como a “primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida”, e ao defenderem a continuidade educativa, pressupõem uma efetiva articulação e colaboração entre docentes dos diferentes ciclos.

Uma das razões apontadas pela tutela para a aplicação de um calendário diferente do básico foi o pretender resolver o problema das famílias durante as interrupções letivas. Consideramos não ser este um problema apenas do pré-escolar mas, também, de toda a escola básica.

Com o falso argumento de que é preciso dar uma resposta social às famílias foi subvertida e desvalorizada a função educativa da educação pré-escolar, até porque é o único setor do Sistema Educativo que tem previsto em Lei, desde 1997, a componente de apoio à família.

Pelos pressupostos anteriormente referidos é inaceitável que se pretenda resolver a componente social da educação pré-escolar tentando transformar os estabelecimentos de educação de infância em meros espaços de “guarda de crianças”.

É imperiosa e necessária a uniformização dos períodos letivos em todos os setores e níveis de educação e ensino, no sentido de existirem as mesmas condições e os mesmos tempos de participação nas tarefas e atividades pedagógicas inerentes à função docente.

No imediato, o SPM considera imprescindível a reposição urgente da legalidade, pelo que solicita a V. Exa. a eliminação do último período do ponto 4.3 do Despacho nº 353/2015, de 27 de julho: “(…) deve ser garantida a presença de um educador de infância em cada sala.”

O SPM reitera a sua disponibilidade para uma reunião com V. Exª para discussão e aprofundamento das questões aqui abordadas.

Com os melhores cumprimentos

A Vice-Coordenadora do SPM

Margarida Fazendeiro

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