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Processo da Expressão Plástica ainda vai no adro

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) aceitou as providências cautelares apresentadas pelo Sindicato dos Professores da Madeira (SPM), tendo indeferido, apenas, o decretamento provisório no prazo de 48 horas, por ter considerado não existir uma situação de especial urgência. De resto, tudo foi aceite pelo TAFF.

Portanto, o SPM desmente a notícia avançada pelo Jornal da Madeira na edição de hoje, 16 de dezembro de 2015, em que afirma ter sido «indeferida a providência cautelar» que o sindicato apresentou contra a RAM por causa da Expressão Plástica no currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico. O diretor regional de Educação procura, uma vez mais, na referida notícia, justificar o injustificável.

No dia 1 de dezembro, o TAFF citou a Região para deduzir oposição, estando agora o processo em fase de apresentação das respostas do SPM às questões prévias suscitadas pela RAM, na sua oposição.

De nada serve insistir em camuflar a Expressão Plástica, na RAM, com a denominação genérica de «Modalidades Artísticas». No Ofício Circular da Direção Regional de Educação (DRE) de 17 de julho de 2015, em lugar de estar mencionado «Expressão Plástica» está a designação genérica e no plural «Modalidades Artísticas». Esta não especificação, ao contrário do que acontece com a Expressão Musical e Dramática e a Expressão Físico-Motora, faz desaparecer a «Expressão Plástica» da nomenclatura e, depois, na prática, esta Expressão fica de fora dessa carga horária, e, por consequência, fora do currículo. Isto quando integra, as Expressões Artísticas (não as Modalidades Artísticas como chama a RAM).

Para melhor entender a situação e o jogo de palavras, refira-se que a Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia (DSEAM), através do «Documento Orientador: Áreas Artísticas no Pré-Escolar e 1.º Ciclo», de 31 de julho, define como «Modalidades Artísticas» o seguinte: «Expressão Dramática», «Instrumental», «Canto Coral», «Cordofones Tradicionais Madeirenses» e «Dança». Isto é, nas ditas «Modalidades Artísticas», como no ofício circular da DRE, é eliminada a «Expressão Plástica». O documento citado da DSEAM refere a Expressão Plástica apenas no final, fora das ditas «Modalidades Artísticas», e sem componente horária. Como se pode continuar a afirmar que as «Modalidades Artísticas englobam a Expressão Plástica», como refere a já citada notícia do JM, de 16 de dezembro?

O já citado Ofício Circular da DRE de 17 de julho de 2015 confirma que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro, a Expressão Plástica integra o conjunto das áreas das «Expressões Artísticas e Físico-Motoras», num total de carga horária de um mínimo de 3 horas, mas operacionaliza-o da seguinte forma: Expressão Musical e Dramática, 1 hora, Modalidades Artísticas, 1 hora, e Expressão Físico-Motora, 1 hora. Na prática, a lecionação da carga horária de «Modalidades Artísticas» (a tal nomenclatura criada na RAM) é atribuída aos docentes do Grupo de Recrutamento 150, que corresponde à Expressão Musical e Dramática. Significa que os alunos têm 2 horas de Expressão Musical e Dramática, 1 hora de Expressão Físico-Motora e zero de Expressão Plástica. Esta ficou de fora.

Recorde-se que o SPM alertou, há muito, a Direção Regional de Educação (DRE) que a Expressão Plástica tem de estar contemplada no currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico, no âmbito das expressões artísticas, que constitui «área disciplinar de frequência obrigatória». Isto de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.

O SPM condena a ilegalidade perpetrada pela tutela ao excluir, na RAM, a Expressão Plástica do currículo obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e continua a exigir a reposição imediata daquela área disciplinar no referido currículo. Cabe ao Tribunal decidir.

Funchal, 16 de dezembro de 2015

A Direção do SPM

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