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Pagamento da compensação por caducidade do contrato

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (ainda em vigor pela ausência de aprovação de um OE para 2016), veio introduzir, através do seu artigo 55º, uma alteração ao pagamento da compensação por caducidade do contrato.

Isto especificamente quanto aos contratos celebrados com docentes pelo Ministério da Educação (na RAM, com a Secretaria Regional de Educação), estabelecendo que não é devida a compensação por caducidade a que se refere o nº 3 do artigo 293º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

Quando tal não aconteça, então sim, é devida essa compensação, a qual apenas se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim, alertamos os colegas que, não tendo celebrado, até ao final do ano civil de 2015, qualquer contrato para o exercício de funções docentes, devem agora requerer o pagamento a que têm direito junto da última escola/delegação escolar em que prestaram serviço no ano escolar 2014/2015.

Relembramos ainda que a Fenprof desde o inicio se manifestou contra esta alteração, que afeta apenas os docentes e que trata como “sucessivos” contratos que poderão ter meses de intervalo entre si, tendo desenvolvido várias iniciativas no sentido de a combater, aguardando-se ainda, designadamente, as conclusões do processo então aberto pela Provedoria de Justiça.

O SPM disponibiliza aos seus sócios a minuta de requerimento para o pagamento da compensação por caducidade do contrato.

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