Após análise da proposta, ao Sindicato dos Professores da Madeira apraz tecer as seguintes considerações:
É importante que se remeta para o Regulamento Interno da escola, a regulamentação do que é instituído por este diploma (cf. art. 4º ponto 1) uma vez que tem de haver uma profunda articulação entre o estatuto do aluno e o contexto da comunidade educativa de que faz parte e consequentemente, com tudo o que está definido no Projecto Educativo de Escola. Devendo esta regulamentação ser sempre objecto de uma ampla discussão que envolva, comprometa e responsabilize todos os actores da escola num exercício de educação para a cidadania fundamental.De qualquer modo, é nossa convicção de que estes documentos não podem encerrar todas as respostas a dar em termos de estatuto e código de conduta do aluno sob pena de subverter o propósito essencial da prática pedagógica que é o de agir na especificidade do aluno e da situação, em referência aos princípios orientadores do sistema educativo.
Apesar do pressuposto no preâmbulo da proposta e no que está definido nos pontos 1 e 2 do artº 18º da mesma, antevemos dificuldades em integrar o conceito de assiduidade no âmbito da avaliação formativa “no sentido de favorecer as medidas de combate ao absentismo escolar” como o próprio texto da proposta refere. Ou seja, a modalidade da avaliação formativa que é a principal, devia compreender medidas compensatórias objectivas na presença de problemas de assiduidade injustificada à semelhança do que acontece com a assiduidade justificada sem descurar as medidas correctivas do comportamento que conduziu ao absentismo. Há um “vazio” que na prática pode conduzir ao insucesso escolar e por consequência à exclusão. Apesar de tudo e como nota positiva, registamos a preocupação em estabelecer um paralelo entre o regime de assiduidade e a avaliação formativa ainda que se fique pelo que está definido no ponto 4 do artº 18º que aponta nos casos de retenção para a aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social que, a nosso ver, deviam ser desencadeadas logo que se detectam sinais preocupantes e não a posteriori.
Outra questão que nos parece que deve ser aprofundada é a que respeita o art.º 23 Cooperação com outras Entidades, a identificação de menores em situação de risco deve accionar mecanismos rápidos e eficazes de resposta, o que exige uma regulamentação destes pontos aqui definidos de modo a agilizar processos de colaboração ou de transferência de responsabilidades que efectivamente concorram para a resolução dos problemas detectados.
Relativamente às medidas disciplinares e à sua tipificação (art. 25º), propomos que a aplicação quer da inibição de participar em actividades de complemento curricular (alínea e) quer da suspensão da frequência da escola (alínea g), deve ser acautelada com a realização de tarefas no âmbito da escola sob pena e se estar a favorecer a emergência de comportamentos de risco ainda que exista a salvaguarda determinada pelo artigo 49º. Do mesmo modo, parece-nos incoerente a aplicação da última medida definida pela presente proposta: Expulsão da escola no ano lectivo (alínea h) devendo sempre ser evitada mas que a concretizar-se ,deve ser articulada com a integração do jovem num plano de apoio social e familiar devendo a escola para isso, colaborar com outras entidades nomeadamente a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e/ou estabelecer protocolos com associações e organizações não governamentais.É manifestamente insuficiente, irrealista e ineficaz a atribuição da responsabilidade de acompanhamento definido no art. 47º devendo este ser realizado por uma equipa multidisciplinar sob coordenação do professor director de turma, do professor tutor ou do professor titular de turma. Face à clarificação dos Factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares (art. 27º) entendemos que o consumo de álcool ou de substâncias estupefacientes (ponto 7 alínea f) e mais grave ainda, a promoção destes consumos (ponto 8 alínea c) configuram situações de risco e de elevado risco que impõem a criação de um conjunto de medidas em colaboração com entidades exteriores à escola que possam responder a cada uma das situações em concreto.
Parece-nos que o procedimento disciplinar está excessivamente comprometido com as medidas processuais do Código Civil nomeadamente quanto à sua tramitação e prazos descurando os princípios da aplicação de medidas pedagógicas que devem obedecer à rapidez, bom senso e eficácia impondo por isso, maior flexibilidade na gestão dos mesmos pelos responsáveis do acompanhamento disciplinar. Devendo deixar-se todos os procedimentos definidos na presente proposta apenas para os casos de maior gravidade disciplinar (violência física e psicológica, consumo e promoção do consumo de álcool ou estupefacientes) respeitando sempre o dever de confidencialidade e sigilo.
Finalmente, propomos que se contemple a criação de uma Comissão Arbitral reguladora de conflitos no âmbito da comunidade educativa que seja garante do princípio fundamental da neutralidade e justiça entre interesses opostos.
Funchal, 02 de Março de 2006
A Direcção do SPM