Perguntas frequentes

Os professores têm de pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à Greve?

NÃO! Como é óbvio, a adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregam no Ministério da Educação e noutros que têm sob sua tutela, um Pré-Aviso de Greve.

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Tem de se ser sindicalizado para poder aderir à Greve?

NÃO! De facto, só as organizações sindicais têm capacidade para convocar uma Greve, porém, fazendo-o, o Pré-Aviso entregue às entidades patronais abrange todos os profissionais independentemente de serem ou não sindicalizados.

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Um professor pode aderir à Greve no próprio dia?

SIM! Pode mesmo acontecer que o docente já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em qualquer momento, decida aderir à Greve.

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O professor tem de estar no local de trabalho durante o período de Greve?

NÃO! No dia de Greve o professor não tem de se deslocar à escola embora, se o quiser fazer, não esteja impedido disso.

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O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de Greve?

NÃO! No dia da Greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões. Quem adere à Greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos livros de ponto ou de registo de presença, fazer o levantamento necessário.

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A adesão à Greve fica registada no Processo Individual do Professor?

NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à Greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As faltas por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas estatísticas.

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Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à Greve?

NÃO! A adesão à Greve não é uma falta, mas sim a quebra do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, encontrando-se “coberta” pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no estatuto da carreira docente ou no regime geral da Administração Pública.
A única consequência é o não pagamento desse dia e do subsídio de refeição pela entidade patronal.

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O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?

NÃO! No mês em que for descontado esse dia de Greve (deverá ser no próprio mês ou, na pior das hipóteses, no seguinte) o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito, tendo por referência o valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

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Um professor que leciona CEF ou cursos profissionais tem de repor as aulas do dia de greve?

Não! Se tiver que o fazer para completar o número mínimo de horas de formação dos alunos, tem de ser remunerado extraordinariamente por esse trabalho.

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Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à Greve não comparecendo na escola?

SIM! A forma de aderir à Greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente.

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Os Professores e os Educadores de Infância podem ser substituídos em dia de Greve?

NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de Greve. Um professor que tenha distribuído serviço de substituições em dia de greve, deve entrar em greve, sem hesitar. Dessa forma contribuirá para ampliar o efeito da greve na sua escola.
Nota: qualquer outra dúvida que surja sobre o direito à Greve deverá ser-nos apresentada. Qualquer forma de “pressão” que seja exercida sobre os professores, no sentido de os condicionar na decisão sobre a adesão à Greve deverá ser-nos comunicada.

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O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?

Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).

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A que estabelecimento ou serviço cabe a avaliação dos docentes com horário repartido ou integrados em bolsas de substituição?

Para os docentes com horário repartido em diferentes estabelecimentos ou serviços, cabe aos mesmos optar pelo estabelecimento ou serviço que efetua a sua avaliação.
Já no caso respeitante aos docentes integrados em bolsas de substituição, e que apenas realizaram substituições pontuais em outras escolas, cabe a realização da avaliação ao estabelecimento ou serviço onde o docente exerceu predominantemente funções.
Importa ainda atender que nas situações em que o docente da bolsa se encontra a assegurar uma substituição de média e longa duração (ex. licença parental da mãe) numa dada escola e posteriormente passa substituir um outro docente em outro estabelecimento até ao términus do ano escolar (ex. doença), deverá ser avaliado por este último, reunidos os contributos da anterior escola.

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Os coordenadores de departamento curricular poderão ser eleitos para a seção de avaliação?

Sim, os coordenadores de departamento curricular que integrem o conselho pedagógico são elegíveis para a secção de avaliação. No entanto, nestes casos, os coordenadores não deverão assumir as funções de avaliador interno.

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Qual o n.º máximo de avaliados que podem ser atribuídos a um avaliador interno?

Na avaliação interna não existe um número máximo de avaliados que podem ser atribuídos a um avaliador interno, cabendo a cada escola ou serviço a decisão final sobre esta matéria, de acordo com os recursos disponíveis.

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Poderá o avaliador interno pertencer a um grupo de recrutamento diferente do avaliado?

Os requisitos para ser avaliador interno são preferenciais, pelo que, em determinadas situações, o avaliador poderá pertencer a um grupo de recrutamento distinto do avaliado.

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Para a secção de avaliação do conselho pedagógico das escolas básicas e secundárias, de entre os colegas com maior antiguidade na carreira, existem 6 elegíveis. Poder-se-á eleger um docente que tenha menos antiguidade de entre o referido grupo?

Os elementos da secção do Conselho Pedagógico são escolhidos de entre os 8 membros com mais antiguidade. Assim, do grupo desses 8 serão escolhidos 4, mesmo que fique preterido algum com mais antiguidade (vide n.º 3 do art. 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M de 08.10).

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Poderá ser eleito para a secção de avaliação do conselho pedagógico um docente que não seja do quadro de escola, mas que é do quadro de zona pedagógica ou do quadro de outra escola?

Nos termos dos citados n.º 3 do art. 12.º do DRR n.º 26/2012/M, são elegíveis os docentes com mais antiguidade na carreira, ou seja, os detentores de um lugar de quadro, seja de escola (mesmo que de outro estabelecimento) seja de quadro de zona pedagógica.

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Em que termos se faz a avaliação de um professor contratado a termo resolutivo sem componente letiva?

Deverá ser avaliado por ponderação curricular.

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Na análise do processo de calendarização, faz-se referência a um documento de registo de participação nas dimensões que não se encontra nos anexos. Teremos que elaborar esse documento ou será enviado?

Consta, a título exemplificativo, no manual de orientações, o Anexo 1. 7 – Ficha de registo de avaliação interna do desempenho docente. O mesmo, por ser precisamente exemplificativo, deverá ser adaptado pelos estabelecimentos e serviços com base na sua realidade e contexto, até por decorrência do art. 15.º do DRR n.º 26/2012/M, que remete tal competência para as escolas.

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No caso da avaliação de professores do quadro, no final ano letivo o professor avaliado apenas entrega o relatório de autoavaliação e o avaliador apenas dá parecer sobre esse relatório ou têm de preencher alguma ficha de participação?

O professor do quadro avaliado pode (é opcional) apresentar o seu projeto docente, o qual é apreciado pelo avaliador interno. Posteriormente, o avaliado terá de apresentar o seu relatório de autoavaliação (que é anual, de caráter obrigatório, e que deverá ter um máximo de 2 páginas) e que também será posteriormente alvo de parecer por parte do avaliador interno.

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Quando o docente não entrega relatório de auto avaliação não é contabilizado o seu tempo de serviço para progressão na carreira? E para efeitos de aposentação?

A falta de entrega do relatório de autoavaliação, desde que não seja devidamente justificada, acarreta a não consideração daquele ano para efeitos de progressão. Já quanto à aposentação, a omissão do relatório de autoavaliação, que se insere no âmbito avaliativo, não produz quaisquer efeitos, dado que a aposentação depende sobremaneira dos descontos para a CGA.

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O registo de avaliação para os avaliadores internos é igual ao dos restantes colegas ou terá de ter um item de avaliação acerca se cumpriu ou não as suas tarefas enquanto avaliador?

Os avaliadores internos são avaliados com base no regime especial legalmente previsto (vide art. 28.º do DLR n.º 26/2012/M), o qual consiste basicamente numa avaliação do seu relatório de autoavaliação de 6 páginas. Só se o avaliador quiser “Excelente” ou “Muito Bom” é que requer a sua submissão ao regime geral de avaliação.

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Como avaliar uma docente que exerce funções numa santa casa da misericórdia e tem contrato com uma EB1/PE, estando de licença de maternidade até dia 5 de abril?

Para efeitos de avaliação, os docentes contratados têm de prestar pelo menos 180 dias de tempo de serviço. Caso não cumpram este requisito, serão avaliados com base na ponderação curricular.

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Uma professora de educação musical está a dar aulas numa instituição de ensino particular pelo Gabinete de Expressão Musical e também numa outra instituição de ensino particular. Quem avalia a professora em referência?

A docente deverá optar por uma das instituições para efeitos de avaliação.

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Uma Educadora tendo sido designada avaliadora interna pode dar parecer sobre o relatório de autoavaliação de um professor do 1º Ciclo?

Sim. Não obstante a avaliadora ser educadora e o avaliado ser docente do 1.º ciclo, como avaliadora interna exerce as competências legalmente previstas, mormente a de emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação do avaliado.

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Quem avalia os Professores da Secção de Avaliação?

São avaliados por um avaliador interno, nos termos do regime geral de avaliação.

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O Diretor que está no último ano do mandato faz carta de missão? Se sim, em que circunstâncias?

Os órgãos de gestão que reúnam as condições previstas no n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º 2/2013, de 23 de janeiro, elaboram a carta de missão num prazo de 90 dias após a entrada em vigor da citada portaria. Caso não seja possível elaborar a carta de missão, a autoavaliação deverá reportar-se à atividade desenvolvida no período em avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.

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O Relatório pode ser entregue em formato digital?

A lei não nada refere sobre o tipo de suporte subjacente ao relatório. Nesta medida, deverá ser o próprio estabelecimento a definir a natureza de tal suporte.

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O Relatório de autoavaliação é entregue a quem?

É entregue ao avaliador interno, para efeitos de parecer.

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Sabendo que os docentes têm direito a férias, porquê a calendarização do processo avaliativo até 31 de agosto? Em que período os docentes que fazem parte da Secção de Avaliação e avaliador interno podem gozar o período de férias?

A calendarização do processo de avaliação é decidida por cada estabelecimento (vide art. 15.º DRR n.º 26/2012/M). O estabelecimento, no âmbito da sua autonomia interna, deverá proceder a uma calendarização consentânea com a sua realidade. A calendarização disponibilizada no manual de orientações é meramente exemplificativa, sem embargo de se alertar para a necessidade da avaliação dos docentes contratados estar concluída até o início de agosto, dado que a mesma é imprescindível para efeitos de eventuais renovações de contratos.

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Para os avaliadores internos em caso de escusa deverá seguir-se o mesmo critério utilizado para os avaliadores externos?

Para feitos de aferição das situações suscitadas de escusa e suspeição é aplicável os artigos 44.º a 45.º do Código de Procedimento Administrativo (vide art. 26.º do DRR n.º 26/2012/M). No que respeita a uma eventual substituição dos avaliadores internos, devem considerar-se os mesmos requisitos previstos no art. 14.º do DLR n.º 26/2012/M, referentes aos requisitos subjacentes à nomeação do avaliador interno.

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Caso um docente no grupo seja bacharel, mas tendo em conta que é profissionalizado, poderá avaliar outros docentes licenciados e profissionalizados?

Não se vislumbram impedimentos a que tal suceda, uma vez que a lei só faz depender a designação do avaliador de critérios preferenciais como estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado, pertencer ao mesmo grupo de recrutamento ou ser titular de formação em avaliação de desempenho, supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.

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Um docente está colocado numa EB/PE mas está destacado num Centro Social e Paroquial. Neste caso, quem deverá proceder à avaliação deste docente: a escola onde está colocado ou a instituição onde desempenha funções?

Por estar aí em mobilidade no Centro Social e Paroquial deverá ser essa instituição a avaliá-lo.

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Uma Instituição Particular de Solidariedade Social tem sete docentes com regime remuneratório equivalente ao da função pública. Estes docentes apenas têm de ser avaliados aquando da progressão ou anualmente como até agora?

Se o vínculo dos docentes for contrato a termo certo poderão apresentar projeto docente e, posteriormente, relatório de autoavaliação, para feitos da sua avaliação no terminus do contrato. Se forem docentes do quadro da instituição poderão apresentar projeto docente e obrigatoriamente relatório de autoavaliação, sendo certo que, nestes casos, não é atribuída no corrente ano escolar uma classificação final.

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A calendarização da avaliação é fixa para este ano letivo de acordo com as diretrizes da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa?

A calendarização referenciada no manual de orientações é meramente exemplificativa, podendo, por isso, ser adaptada pelos estabelecimentos no âmbito da sua autonomia. Contudo, alerta-se para a necessidade de, relativamente aos docentes contratados, a avaliação dever estar concluída em início de agosto, dado que a mesma é imprescindível para os procedimentos inerentes às renovações de contrato.

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Quem avalia o avaliador interno?

O avaliador interno é avaliado segundo o regime especial de avaliação (ver al. c) do n.º1 do art. 28.º do DLR n.º 26/2012/M), sendo o seu relatório de autoavaliação avaliado pelo diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente, consoante a situação, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º. Se o avaliador interno pretender a obtenção de Muito Bom ou Excelente terá de requerer a sua sujeição ao regime geral de avaliação

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Um professor de quadro de escola está este ano a trabalhar sem componente letiva, dado que está a recuperar de uma operação à visão. Como será avaliado?

Os docentes do quadro para serem avaliados têm de prestar serviço docente durante pelo menos metade do período em avaliação. Caso não preencham tal requisito serão avaliados com a última menção classificativa atribuída, podendo, no entanto, requerer uma avaliação com base na ponderação curricular.

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A obtenção de “Excelente” ou “Muito Bom” na ponderação curricular 2008/2009 ou 2010 foi realmente bonificada? Essas bonificações correspondem a quantos dias, exatamente, no caso do “Excelente” e “Muito Bom”?

A obtenção destas menções nos anos 2008, 2009 e 2010 implicou a bonificação de um ano (vide art. 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18.08).

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Como devem ser consideradas as menções “Excelente” e “Muito Bom” nas ponderações curriculares de 2011 e 2012, em termos de bonificação?

As bonificações decorrentes destas menções deverão ser usufruídas no escalão seguinte.

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Tendo em conta que os docentes contratados a termo resolutivo são avaliados anualmente, qual é o número de horas de formação exigível em cada ano letivo?

Os docentes contratados não estão obrigados a apresentar formação.

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Como são avaliados os docentes que se encontram de atestado médico por um longo período (ex: de outubro de 2012 até à data)? Têm de fazer relatório de autoavaliação?

Depende. Se forem docentes contratados que não perfaçam pelo menos 180 dias de exercício de funções docentes, deverá ser-lhes aplicável a ponderação curricular. Se forem docentes do quadro que não cumpram pelo menos metade do período em avaliação, ser-lhes-á atribuída a última avaliação do desempenho, podendo, contudo, tais docentes solicitar a sua avaliação com base na ponderação curricular.

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Como deverá ser avaliada uma docente que exerce funções simultaneamente num estabelecimento público e numa IPSS?

A docente poderá optar pelo estabelecimento por onde pretende ser avaliada.

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Como deverá ser avaliada uma docente contratada que desde o início do ano esteve de gravidez de risco e agora de maternidade até ao final do ano, não tendo, por isso, sida distribuída componente letiva?

Deverá ser avaliada por ponderação curricular.

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Considerando que os professores contratados terminam o seu contrato a 31 de agosto, poderão estes apresentar reclamação e recurso?

Atendendo às contingências do presente ano, designadamente a data de publicação dos diplomas regulamentadores da avaliação do desempenho do pessoal docente, a calendarização deverá ser elaborada pelos estabelecimentos por forma a que os docentes possam exercer estes meios de garantia no mês de agosto.

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Os professores que lecionam duas disciplinas (Ex: Inglês e Alemão) poderão optar por uma das disciplinas para efeitos de observação de aulas por parte do pelo avaliador externam?

Para efeitos de observação de aulas, dever-se-á ter em consideração o grupo de recrutamento do docente. Se é do grupo de recrutamento de inglês será essa a disciplina alvo de observação.

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Tenho de enviar o Anexo 1.5 – Avaliação do pessoal docente/ Requerimento – juntamente com o Projeto Docente?

Sim, entregando-o nos serviços administrativos do estabelecimento onde será avaliado.

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