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Recurso no processo da Expressão Plástica

As ações jurídicas interpostas pelo Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) no que toca ao cumprimento do currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico na RAM, mais especificamente quanto à lecionação da Expressão Plástica, conheceram um novo desenvolvimento.

Após o conhecimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), que não apreciou a justiça da causa em apreço e apenas se limitou a alegar, sem qualquer fundamentação, a não legitimidade do SPM em agir em defesa dos seus associados, este sindicato apresentou junto do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) recurso da decisão.

O SPM está convencido da sua legitimidade porque os professores sócios do sindicato podem incorrer em possíveis responsabilidades disciplinares por incumprimento do currículo e programa obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico. Não há qualquer dúvida que é um direito/interesse legítimo dos nossos associados pelo que o SPM tem toda a legitimidade para intervir na defesa daqueles, de acordo com o expresso na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas bem como nos estatutos do sindicato.

No que toca ao ponto 2 do artigo 338.º da referida Lei Geral, «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.» Este direito está igualmente expresso no ponto 1 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa: «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.»

O SPM lamenta a decisão proferida pelo TAF do Funchal que, e salvo melhor opinião, consubstancia uma sentença ilegal e que nada tenha dito e apreciado quanto à justiça dos pedidos formulados e fundamentados nas providências cautelares.

O SPM reafirma tudo o que disse anteriormente. De nada serve insistir em camuflar a Expressão Plástica, na RAM, com a denominação genérica de «Modalidades Artísticas». No Ofício Circular da Direção Regional de Educação (DRE) de 17 de julho de 2015, em lugar de estar mencionado «Expressão Plástica» está a designação genérica e no plural «Modalidades Artísticas». Esta não especificação, ao contrário do que acontece com a Expressão Musical e Dramática e a Expressão Físico-Motora, faz desaparecer a «Expressão Plástica» da nomenclatura e, depois, na prática, esta Expressão fica de fora dessa carga horária, e, por consequência, fora do currículo. Isto quando integra, as Expressões Artísticas (não as Modalidades Artísticas como chama a RAM).

Para melhor entender a situação e o jogo de palavras, refira-se que a Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia (DSEAM), através do «Documento Orientador: Áreas Artísticas no Pré-Escolar e 1.º Ciclo», de 31 de julho, define como «Modalidades Artísticas» o seguinte: «Expressão Dramática», «Instrumental», «Canto Coral», «Cordofones Tradicionais Madeirenses» e «Dança». Isto é, nas ditas «Modalidades Artísticas», como no ofício circular da DRE, é eliminada a «Expressão Plástica». O documento citado da DSEAM refere a Expressão Plástica apenas no final, fora das ditas «Modalidades Artísticas», e sem componente horária. Como se pode continuar a afirmar que as «Modalidades Artísticas englobam a Expressão Plástica»?

O já citado Ofício Circular da DRE de 17 de julho de 2015 confirma que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro, a Expressão Plástica integra o conjunto das áreas das «Expressões Artísticas e Físico-Motoras», num total de carga horária de um mínimo de 3 horas, mas operacionaliza-o da seguinte forma: Expressão Musical e Dramática, 1 hora, Modalidades Artísticas, 1 hora, e Expressão Físico-Motora, 1 hora. Na prática, a lecionação da carga horária de «Modalidades Artísticas» (a tal nomenclatura criada na RAM) é atribuída aos docentes do Grupo de Recrutamento 150, que corresponde à Expressão Musical e Dramática. Significa que os alunos têm 2 horas de Expressão Musical e Dramática, 1 hora de Expressão Físico-Motora e zero de Expressão Plástica. Esta ficou de fora.

Recorde-se que o SPM alertou, há muito, a Direção Regional de Educação (DRE) que a Expressão Plástica tem de estar contemplada no currículo do 1.º Ciclo do Ensino Básico, no âmbito das expressões artísticas, que constitui «área disciplinar de frequência obrigatória». Isto de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.

O SPM condena a ilegalidade perpetrada pela tutela ao excluir, na RAM, a Expressão Plástica do currículo obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e continua a exigir a reposição imediata daquela área disciplinar no referido currículo. Cabe ao Tribunal Superior decidir.

Funchal, 19 de janeiro de 2016
A Direção do SPM

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