Os órgãos de gestão que reúnam as condições previstas no n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º 2/2013, de 23 de janeiro, elaboram a carta de missão num prazo de 90 dias após a entrada em vigor da citada portaria. Caso não seja possível elaborar a carta de missão, a autoavaliação deverá reportar-se à atividade desenvolvida no período em avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.