Os avaliadores internos são avaliados com base no regime especial legalmente previsto (vide art. 28.º do DLR n.º 26/2012/M), o qual consiste basicamente numa avaliação do seu relatório de autoavaliação de 6 páginas. Só se o avaliador quiser “Excelente” ou “Muito Bom” é que requer a sua submissão ao regime geral de avaliação.