home Para os avaliadores internos em caso de escusa deverá seguir-se o mesmo critério utilizado para os avaliadores externos?

Para os avaliadores internos em caso de escusa deverá seguir-se o mesmo critério utilizado para os avaliadores externos?

Para feitos de aferição das situações suscitadas de escusa e suspeição é aplicável os artigos 44.º a 45.º do Código de Procedimento Administrativo (vide art. 26.º do DRR n.º 26/2012/M). No que respeita a uma eventual substituição dos avaliadores internos, devem considerar-se os mesmos requisitos previstos no art. 14.º do DLR n.º 26/2012/M, referentes aos requisitos subjacentes à nomeação do avaliador interno.

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