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Quem avalia o avaliador interno?

O avaliador interno é avaliado segundo o regime especial de avaliação (ver al. c) do n.º1 do art. 28.º do DLR n.º 26/2012/M), sendo o seu relatório de autoavaliação avaliado pelo diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente, consoante a situação, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º. Se o avaliador interno pretender a obtenção de Muito Bom ou Excelente terá de requerer a sua sujeição ao regime geral de avaliação

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